1. O QUE É UMA OUVIDORIA?
É um canal aberto para o recebimento de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias da comunidade interna e externa do Tribunal de Justiça da Bahia.
2. QUAL O OBJETIVO DA OUVIDORIA?
A Ouvidoria Judicial atende aos jurisdicionados do Estado da Bahia que têm interesse no esclarecimento de questões em trâmite nas comarcas do Estado, Juizados Especiais e Tribunal de Justiça.
3. COMO FUNCIONA A OUVIDORIA?
O Ouvidor recebe as manifestações através dos meios de comunicação, seleciona, registra, avalia e encaminha aos setores competentes, acompanhando e respondendo a quem enviou dentro de um tempo preestabelecido.
As manifestações recebidas na Ouvidoria podem ser:
1) Respondidas diretamente pela própria Ouvidoria;
2) Encaminhadas aos setores administrativos competentes;
3) Encaminhadas aos setores judiciários competentes.
As respostas e comunicações em regra são feitas por e-mail no endereço eletrônico informado pelo cidadão, conforme preceitua art. 11, §2º da Resolução nº 215/2015 – CNJ.
ANTES DE PROCURAR A OUVIDORIA, CONSULTE O SEU PROCESSO.
4. QUAL O TEMPO DE RESOLUÇÃO DOS CASOS?
Depende da complexidade da manifestação e do setor a ser contactado, porém, em regra geral, pode acontecer de imediato, dentro do prazo de 24h ou até máximo de 30 dias.
5. PRECISO ME IDENTIFICAR?
Sim, a identificação é fundamental. Nome e endereço completo são indispensáveis para que a Ouvidoria possa dar resposta. Caso queira o sigilo dos dados, será respeitado, porém não serão aceitas manifestações anônimas.
6. QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE OBTENHO COM ISSO?
*Aproximação com o Poder Judiciário.
*Melhor atendimento e qualidade nos serviços.
*Maior credibilidade e fortalecimento da imagem junto à sociedade
*Satisfação do Poder Judiciário.
7. A OUVIDORIA PRESTA CONSULTA OU ASSISTÊNCIA JURÍDICA?
Quando um cidadão tem dúvidas sobre um direito ou sobre a forma de exercê-lo, ou mesmo necessita de assistência profissional em sua ação, é adequado procurar um advogado ou a Defensoria Pública. Isso por que, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia e da Defensoria Pública.
8. A OUVIDORIA PODE ATUAR OU INTERVIR NOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO PJE?
A Ouvidoria não pode intervir no trâmite dos processos do PJE, ou seja, não pode juntar informações, documentos ou peças processuais a processos, bem como não pode intervir nas decisões proferidas pelos magistrados.
9. QUEM PODE FORMULAR UM PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
Qualquer cidadão poderá contatar com a Ouvidoria para reclamar, pedir informações, elogiar, denunciar, criticar ou sugerir acerca dos serviços prestados pelo PJBA. Não há limitação de manifestações.
10. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS FUNÇÕES DA OUVIDORIA?
A atuação da Ouvidoria pode ser resumida em dois principais focos:
I. A primeira atribuição é registrar e dar o tratamento adequado às reclamações, pedidos de informação, sugestões, denúncias e elogios sobre os serviços prestados pelo Poder Judiciário, garantindo a todos que procuram por este canal um retorno a sua manifestação, não se confundindo com o trabalho de advogados, promotores e juízes.
11. COMO ENTRAR EM CONTATO COM A OUVIDORIA?
Os usuários poderão contactar com a Ouvidoria Judicial no horário das 08 às 18 horas, ininterruptamente, através dos seguintes meios: a) pessoalmente; b) e-mail (ouvidoria@tjba.jus.br); c) site do TJBA (www.tjba.jus.br); d) correspondência; e) urnas em unidades judiciais; f) tele-ouvidoria; g) judiciário na comunidade; h) Fones: (71) 3372-5565, Fax: 3372-5561 e 0800.0714 2222, cuja sede está localizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na 5ª Avenida do CAB, 560, Térreo, Gabinete (sala 314/Sul) e Ouvidoria Especiais, sala 316/A Sul.
12. COMO DEVO PROCEDER PARA EFETUAR UMA MANIFESTAÇÃO?
Procure narrar sua manifestação de forma clara, simples e objetiva. O ideal é que a Ouvidoria Judiciária receba um relato completo do assunto, como por exemplo o nº processo, de qual circunscrição, bem como tudo o que possa servir de subsídios para viabilizar o encaminhamento da solução.
13. O QUE NÃO SÃO ADMITIDAS PELA OUVIDORIA?
Consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário, do Conselho da Magistratura ou da Corregedoria-Geral da Justiça;
. Notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;
. Pedidos de esclarecimentos jurídicos sobre decisões proferidas em processo judicial ou administrativo, bem como de argumentos para ajuizamento de ações;
. Consultas que digam respeito a direito material;
. Consultas referentes a prerrogativas da Advocacia;
. Pedidos de informações protegidas pelo sigilo legal;
. As reclamações, sugestões e críticas relativas a outros órgãos públicos;.
. Reclamações, críticas ou denúncias ou elogios acobertadas pelo anonimato.
14. É POSSÍVEL ALTERAR A MINHA MANIFESTAÇÃO DEPOIS DE ENVIADA?
Ao realizar a manifestação no Formulário Eletrônico da Ouvidoria Judiciária, fica disponibilizada ao usuário a consulta da respectiva manifestação, por meio do link enviado ao e-mail cadastrado, contendo o todo o histórico e conteúdo da manifestação realizada.
Não é possível alterar a sua manifestação após o envio. Porém, caso entenda necessário, poderá acessar novamente o formulário eletrônico e encaminhar uma nova manifestação.
15. É POSSÍVEL INCLUIR ANEXOS NA MANIFESTAÇÃO?
Não. Você pode entrar em contato com a Ouvidoria Judicial através do e-mail ouvidoria@tjba.jus.br, e incluir documentos de texto, imagens, planilhas e arquivos no formato PDF.
16. ONDE EU POSSO VER A RESPOSTA?
Quando você fizer uma manifestação e quando a ouvidoria responder, será enviada uma mensagem ao e-mail cadastrado. Lembre-se que você poderá acompanhar todo o andamento de sua manifestação, inclusive a resposta, por meio do link enviado ao e-mail cadastrado.
17. POSSO DISCRIMINAR VÁRIOS FATOS EM UMA SÓ MANIFESTAÇÃO?
Para agilizar as manifestações e respostas, solicitamos que seja feita uma manifestação para cada fato diferente (tipo, assunto, interessado, entre outros).
18. POSSO FAZER A DESISTÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO?
Sim. Você poderá enviar uma nova manifestação, mencionando o número do processo registrado e demais dados pertinentes, informando sua desistência. No entanto, o órgão poderá utilizar de tais informações, caso entenda relevante para apuração, preservando a identidade do denunciante.
1. O QUE É A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
2. QUANDO A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO ENTROU EM VIGOR?
A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
3. O QUE REGULAMENTA A MATÉRIA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO?
A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527/2011. A Resolução nº 215/2015 do CNJ, estabelece no art. 10, que cada Tribunal ou Conselho deverá regulamentar em estrutura administrativa a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
4. O QUE SÃO INFORMAÇÕES?
De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer suporte ou formato
5. A QUE TIPO DE INFORMAÇÃO OS CIDADÃOS PODEM TER ACESSO PELA LEI DE ACESSO?
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
6. O ACESSO À INFORMAÇÃO É GRATUITO?
De acordo com o artigo 12 da Lei 12.527/2011, os serviços de bisca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
7. QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA RESPOSTA DOS PEDIDOS APRESENTADOS COM BASE NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou a entidade tem até 20 (vinte) vinte dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
8. O QUE É TRANSPARÊNCIA ATIVA?
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando tornadas públicas informações, independente de requerimento utilizando principalmente a internet.
A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
9. O QUE É TRANSPARÊNCIA?
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informações ou acesso a documentos produzidos ou recebidos pelo Tribunal.
10. O QUE É SIC?
O art. 9°, da Lei 12.527/2011,da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
11. QUEM PODE FAZER UM PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
De acordo com o art 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
1. O QUE DEVO FAZER SE FOR INDEFERIDO O ACESSO À INFORMAÇÃO?
Caso o órgão ou unidade negue o acesso à informação ou não forneça as razões da negativa de acesso, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão, apresentar recurso às instância competentes. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
2. O QUE É UM RECURSO?
É o direito de mostrar-se insatisfeito diante da resposta concedida pelo órgão ou entidade. O cidadão poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da resposta.
A OUVIDORIA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA É COMPOSTA PELOS SEGUINTES MEMBROS:
Ouvidor Geral – Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.
Ouvidor Geral Substituto – Desembargador Baltazar Miranda Saraiva.
Ouvidora da Mulher – Desembargadora Nágila Maria Sales Brito.
Ouvidor Adjunto – Bel. Guilherme José de Carvalho Neto.