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JUÍZO 100% DIGITAL

Autorizado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 345/2020, o Juízo 100% Digital visa propiciar maior celeridade, segurança e economia processual, mediante o uso da tecnologia, reduzindo os custos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos fóruns.

No “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.

Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência.

O objetivo propiciar que a Justiça esteja ao alcance de todos os cidadãos, fortalecendo a relação do Poder Judiciário com o público.

No Poder Judiciário do Estado da Bahia todas as unidades judiciárias de 1º e 2º graus podem ter processos tramitando nessa modalidade.

A adesão da parte ao Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida no momento da distribuição da ação, com a indicação em campo próprio no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A parte e seu advogado deverão fornecer endereço de e-mail e número de telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico.

A participação da parte demandada no Juízo 100% Digital não é obrigatória, sendo que esta poderá se opor à opção até o momento da contestação. Ao concordar, a parte demandada e seu advogado fornecerão, assim como o autor, endereço de e-mail e número de telefone celular, com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.

A adesão ao Juízo 100% Digital pelas partes pode, ainda, ser feita a qualquer tempo, em processos em tramitação no PJe. As partes devem indicar expressamente que estão de acordo com a adoção das regras aplicáveis ao Juízo 100% Digital, e podem se retratar da opção, por uma única vez, antes que a sentença seja proferida, mediante petição protocolizada nos autos, permanecendo íntegros e válidos os atos processuais já praticados nessa modalidade.

Além da iniciativa das partes, é facultado aos magistrados indagar às partes se concordam que processos já em curso tramitem por essa modalidade.

A Resolução CNJ nº 345/2020 autoriza os Tribunais a adotarem o “Juízo 100% Digital” para viabilizarem a execução de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

O projeto foi acolhido pelo Poder Judiciário da Bahia, que vem buscando adotar medidas de inovação tecnológica voltadas à valorização da prestação jurisdicional de primeiro grau, a fim de conferir-lhe maior celeridade e eficiência.

Ainda no ano de 2020 foi implantado o projeto-piloto (atos normativos conjuntos n. 32 de 14/12/2020 e n. 02 de 09/02/2021), com a adoção do Juízo 100% Digital nas Varas de Relações de Consumo e Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Considerando a utilização do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a informatização do processo judicial no estado, bem como diante da possibilidade de aperfeiçoamento e melhoria dos serviços prestados, em 02 de junho de 2022 foi publicado o Ato Conjunto nº 07, de 01 de junho de 2022 ampliando o Juízo 100% Digital para todas as unidades judiciais de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado da Bahia, incluídas aquelas integrantes dos Juizados Especiais.

A teor do art. 2º, do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022, todas as unidades judiciárias de 1º e 2º graus são aderentes ao Juízo 100% Digital.

O “Juízo 100% Digital” é uma opção voluntária para os cidadãos, a qual deve ser indicada no processo. A parte demandada pode recusar essa opção até a contestação ou após notificação.

Entre a contestação e a sentença, as partes podem mudar a escolha uma vez.

No “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais ocorrem eletronicamente pela internet.

Mesmo se algum ato não puder ser realizado virtualmente, o processo ainda prossegue nesse formato. O juízo pode usar serviços presenciais de outros órgãos do tribunal, desde que os atos possam ser convertidos em eletrônicos.

As comunicações processuais, como citações, notificações e intimações, podem ser feitas por meios eletrônicos, incluindo aplicativos de mensagens. Confirmações de leitura são importantes, assim como respostas ou outras formas que comprovem que a parte tomou conhecimento.

Entidades como Defensoria Pública, Ministério Público e administração pública, cadastradas no “Domicílio Eletrônico”, recebem comunicações apenas eletronicamente. Isso tem valor pessoal e legal, conforme o Decreto Judiciário n. 439/2021.

Os prazos seguem a legislação e o interessado tem 10 dias para ler as comunicações, contados do envio. Após esse prazo, o ato é considerado realizado automaticamente. A unidade judiciária deve certificar nos autos eletrônicos a data do recebimento da comunicação, para registrar o decorrer do prazo sem manifestação.

O art. 2°, do Ato Normativo Conjunto n° 07/2022 elenca as unidades judiciárias que integram o Juízo 100% digital, englobando o 1° e 2° graus e os juizados especiais.

Atendimento às partes e advogados

O Tribunal fornecerá a infraestrutura de informática e telecomunicação necessária ao funcionamento das unidades jurisdicionais, incluídas no Juízo 100% Digital, que prestam, no horário dirigido ao público, atendimento remoto por telefone, e-mail, chamadas de vídeo, aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação definidos pelo tribunal.

Lembre-se de que as audiências e as sessões no Juízo 100% Digital ocorrem exclusivamente por videoconferência, sendo possível a utilização de salas virtuais disponibilizadas pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Nas unidades judiciárias, o atendimento às partes e aos advogados será realizado, preferencialmente, pelo “Balcão Virtual”, a teor do Ato Normativo Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021, durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, observando-se, porém, a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

Os magistrados realizarão o atendimento aos advogados por meio da Central de Agendamento do Poder Judiciário do Estado da Bahia, mediante registro, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento deverá ser feita em até 48 horas, salvo em situações de urgência.

SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA

Instituída por meio do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022 e regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 425/2022, a sala passiva de videoconferência é um espaço físico disponibilizado para o cidadão que se encontre em situação de vulnerabilidade digital, com o objetivo de viabilizar a sua participação em audiências por videoconferência, atendimentos à distância por meio do Balcão Virtual e obtenção de informações processuais.

Para ser atendido em uma Sala Passiva o usuário deve realizar o agendamento, preferencialmente de forma prévia, por telefone, presencialmente ou por e-mail disponibilizado no link http://www.tjba.jus.br/contatos/?s=sala+passiva.

Além disso, nas salas passivas serão ouvidas pelo Magistrado com o recurso da videoconferência, as partes e as testemunhas que não dispuserem de condições técnicas, ou por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução CNJ n. 350/2020), de qualquer sede de Tribunal do País.

Com a instalação das salas passivas em todas as 203 Comarcas, o Poder Judiciário do Estado da Bahia contribui para a materialização do acesso à Justiça 4.0, encurtando a distância física e garantindo a inclusão digital.

Saiba mais em https://youtu.be/Wfvk-AyVH-Y




SERVIÇO DIGITAL ASSISTIDO

O cidadão usuário da sala passiva terá à sua disposição o Serviço Digital Assistido, que que consiste na atuação de um servidor do Poder Judiciário, devidamente identificado, para auxiliar na participação dos jurisdicionados em audiências, em atendimentos pelo Balcão Virtual das unidades judiciárias e em consultas processuais.

Resoluções

Resolução CNJ nº 378, de 09/03/2021
Altera a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”

Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020
Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.



Atos Normativos

Ato normativo conjunto N°07, de 1º de Junho de 2022
Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Ato Conjunto nº 10, de 05/04/2021
Regulamenta o funcionamento da Central de Agendamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Ato Conjunto nº 06, de 16/03/2021
Regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”

Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02, de 09.02.21Ato revogado.
Amplia o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Ato Normativo Conjunto TJBA nº 32, de 14/12/2020Ato revogado.
Dispões sobre o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Decreto Judiciário

Decreto Judiciário nº 425, de 01/06/2022
Regulamenta o Serviço Digital Assistido e a utilização das Salas Passivas de Videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Manuais sobre o Juízo 100% Digital no PROJUDI-BA:

Aderindo ao Juízo 100%

Marcação de Processos Para Tramitação no Juízo 100% Digital

Identificação das Partes Aderentes ao Juízo 100% Digital

Manuais sobre o credenciamento de Parte do Tipo Pessoa Física ao PROJUDI-BA – Destinado aos Servidores dos Juizados

A Coordenação dos Juizados comunica aos senhores servidores dos Juizados Especiais os manuais relacionados ao credenciamento de parte do tipo pessoa física ao PROJUDI-BA:

Considerações iniciais

Sobre o Termo de Adesão ao PROJUDI-BA

Realizando o credenciamento de parte do tipo pessoa física

Expedindo intimação eletrônica para parte credenciada

Orientações sobre o Juízo 100% Digital no PROJUDI-BA

Parte do Tipo Pessoa Física – Como se cadastrar no PROJUDI-BA

Para acessar o Portal Eletrônico da Parte do Tipo Pessoa Física no PROJUDI-BA, a parte deve preencher, assinar, e apresentar/encaminhar o Termo de Adesão ao Sistema a uma unidade judicial em que possui processo em tramitação.

Obtenha o formulário de adesão ao Sistema PROJUDI-BA

Consulte os endereços físicos e eletrônicos das unidades judiciais

Assista ao vídeo sobre como assinar o Termo de Adesão com a conta gov.br.

Acesse todos os manuais do PROJUDI-BA.